Processo 0001762-32.2024.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001762-32.2024.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001762-32.2024.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO SOUSA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SOUSA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 46,85, iniciados em fevereiro de 2017, referentes a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) atrelada a um cartão de crédito. Sustenta que jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito, acreditando ter contratado um empréstimo consignado tradicional. Argumenta que a modalidade contratada gera uma dívida impagável, configurando prática abusiva e violação ao dever de informação. A decisão de id. 185578430 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, fundamentando a ausência de periculum in mora, visto que os descontos iniciaram em 2017 e a ação foi proposta apenas em 2024. O réu apresentou defesa (id. 173309390), alegando, em síntese, preliminares de necessidade de atualização da procuração, inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão assinado pela autora em 13/06/2016 e comprovante de transferência (TED) do valor sacado de R$ 1.077,99 para a conta bancária da demandante. Rechaçou a ocorrência de danos morais e o dever de restituição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores disponibilizados. A autora apresentou réplica (id. 188552698), refutando as preliminares e a prescrição, reiterando os termos da inicial e afirmando que foi induzida a erro, requerendo a designação de audiência de instrução. O réu apresentou petição de especificação de provas (id. 191146323), requerendo a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora. A certidão de id. 191585138 atestou o decurso do prazo legal sem que a parte autora se manifestasse quanto à especificação de outras provas a produzir. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos. Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu, uma vez que o depoimento pessoal da autora em nada alteraria o deslinde da controvérsia, cuja análise recai, essencialmente, sobre a validade formal e material dos documentos já apresentados e a transparência das cláusulas contratuais. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. Rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. O…

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