Processo 0001762-76.2024.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001762-76.2024.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001762-76.2024.5.12.0058 RECORRENTE: VAGNER KOVALSKI DE OLIVEIRA RECORRIDO: TRANSPORTES MARVEL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001762-76.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: VAGNER KOVALSKI DE OLIVEIRA RECORRIDO: TRANSPORTES MARVEL LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Se, de um lado, o art. 195 da CLT estabelece que a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas faz-se por meio de perícia técnica, também é verdadeiro que o Julgador, se valendo de outros elementos fático-probatórios de convicção, não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). No caso, não restando apresentado elemento probatório capaz de infirmar o laudo pericial, a conclusão do expert deve prevalecer.     RELATÓRIO   O autor recorre da sentença que julgou os pedidos da exordial procedentes em parte. Se insurge em relação aos seguintes tópicos: multa por litigância de má-fé, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, intervalo interjornadas, adicionais de periculosidade e de insalubridade, integração de comissões, diferenças de diárias, indenização por danos existenciais, multa do art. 467 da CLT, honorários advocatícios, bem como limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A ré apresenta contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da ré, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS Na sentença, foi reconhecida a validade dos controles de ponto e do banco de horas, julgando-se improcedente o pedido de pagamento das horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e adicional noturno. Em contrapartida, com base nos controles de jornada apresentados pela empresa, o magistrado condenou a ré a pagar em dobro as horas trabalhadas em violação do art. 235-D da CLT (RSR). O autor argumenta que os controles de ponto, tacógrafos e macros apresentadas pela reclamada são imprestáveis como meio de prova, pois apresentam informações conflitantes, não foram assinados por ele e divergem de outros registros, como os do sistema Sem Parar e do relatório da SeFON/RO. Acrescenta que os tacógrafos não servem para controle de jornada, conforme OJ 332 da SBDI-I do TST; não possuem dados do motorista, não sendo possível vinculá-los ao autor; e que, em sua maioria, estão em branco. Destaca que o seu depoimento e o da testemunha Paulo indicam que os controles de ponto eram alterados e que não usufruíam do intervalo intrajornada corretamente. Finaliza argumentando que o banco de horas e a compensação de jornada não eram válidos, pois nunca fruiu de folga compensatória. Nos termos do art. 2º, V, b, da Lei n. 13.103/15, o empregado que atua na função de motorista tem direito a "jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". A ré apresentou os controles de ponto do autor, os quais possuem marcações variáveis, indicando o labor…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados