Processo 0001762-91.2025.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001762-91.2025.5.07.0022 RECORRENTE: MARIA MAGDA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001762-91.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ARTIGO 64, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que, ao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A recorrente, contratada sob o regime jurídico-administrativo como Agente Comunitária de Saúde, insurge-se contra a extinção, sustentando que a legislação impõe a remessa obrigatória dos autos eletrônicos à Justiça Comum Estadual (art. 64, § 3º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento da incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito ou se impõe a remessa dos autos eletrônicos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC [3, 4]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho em face de servidor submetido a regime jurídico-administrativo exige a remessa dos autos eletrônicos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC). 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) obriga a remessa dos autos eletrônicos ao juízo competente, inexistindo amparo legal para a extinção pura e simples do processo. 5. A extinção do feito sem julgamento do mérito impõe ao trabalhador ônus processual desarrazoado e cria obstáculo ao amplo acesso à jurisdição, gerando desperdício da atividade processual já realizada e risco de perecimento de direitos. 6. Os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da eficiência e da primazia da resolução do mérito (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/88) exigem o aproveitamento dos atos e o direcionamento eletrônico dos autos ao juízo cível competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho impõe a remessa obrigatória dos autos ao juízo competente, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito sob a alegação de incompatibilidade de ritos. 2. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 64, § 3º, do CPC em observância aos princípios da economia processual e do amplo acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, art. 769; CPC, art. 64, § 3º; Lei Estadual nº 14.101/2008. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência de tribunais superiores citada no acórdão.…
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