Processo 0001763-11.2025.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001763-11.2025.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001763-11.2025.5.13.0022 REQUERENTE: BRUNO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32857f proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva proposta por BRUNO DA SILVA SANTOS em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA., fundada no título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000243-12.2022.5.13.0025, que reconheceu o enquadramento sindical dos empregados da reclamada na categoria dos comerciários e deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria, além de multa convencional. O exequente apresentou cálculos de liquidação sob ID e788166, apurando diferenças salariais, repouso semanal remunerado sobre diferenças salariais, FGTS e multa convencional. A executada impugnou os cálculos, sustentando, em síntese: a) erro material na apuração das diferenças salariais, sob o argumento de que o piso normativo aplicável no período seria de R$ 1.251,00; b) impossibilidade de adoção de valores superiores aos previstos no título executivo; c) violação aos limites da coisa julgada quanto à inclusão de reflexos; e d) incorreção da conta autoral por considerar diferenças salariais também nos meses de maio e junho de 2022. O autor apresentou manifestação à impugnação, requerendo a manutenção integral dos cálculos apresentados, sob o fundamento de que a conta observa fielmente os parâmetros do título executivo e os reajustes convencionais decorrentes do enquadramento sindical reconhecido na ação coletiva. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do valor do piso salarial e das diferenças salariais A principal controvérsia reside na definição da base salarial correta para apuração das diferenças deferidas. A executada sustenta que o título executivo fixou expressamente o piso da categoria no valor de R$ 1.251,00 para o período compreendido entre 01/07/2021 e 30/06/2022, razão pela qual seriam indevidas as diferenças apuradas pelo autor mediante adoção dos valores de R$ 1.323,75 e R$ 1.456,12. Com efeito, a sentença coletiva fixou expressamente os pisos normativos aplicáveis, correspondentes às Convenções Coletivas de Trabalho de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, nos valores de R$ 1.155,00, R$ 1.185,00 e R$ 1.251,00, respectivamente. A planilha autoral, contudo, adotou como “salário devido” os valores de R$ 1.323,75 nos meses de abril e maio de 2022 e R$ 1.456,12 em junho de 2022. Todavia, não há no título executivo qualquer comando autorizando a aplicação de reajustes posteriores, evolução salarial autônoma ou projeções remuneratórias além dos pisos expressamente reconhecidos na decisão coletiva. A liquidação deve se limitar à fiel recomposição das diferenças entre o salário efetivamente pago e o piso normativo expressamente fixado na coisa julgada, não sendo possível ampliar a condenação mediante adoção de parâmetros salariais diversos dos expressamente definidos no título. Nesse contexto, verifica-se que a planilha apresentada pela executada observa adequadamente os limites objetivos da decisão exequenda ao adotar o piso de R$ 1.251,00 para o período em discussão. Além disso, os documentos funcionais indicam que o reclamante passou a perceber salário de R$ 1.333,20 a partir de maio de 2022, valor superior ao piso normativo reconhecido judicialmente. Logo, as diferenças…

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