Processo 0001763-18.2012.4.03.6104
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001763-18.2012.4.03.6104 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA - RJ135558 APELADO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que reconheceu a prescrição quanto ao pedido de retificação da Portaria nº 1.012/95 e julgou parcialmente procedente a ação para condená-la a manter a matrícula do autor no Curso Superior de Polícia -CSP, sob sistema de ensino à distância, e, havendo aproveitamento, efetivar sua progressão funcional para a Classe Especial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, bem como julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e matérias. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos (fls. 81/91 – ID 90640077). Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição total da pretensão relativa à revisão dos atos administrativos de promoção anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a prescrição quanto ao pedido de retificação da Portaria nº 1.012/1995, deixou de estender os efeitos da prescrição aos atos subsequentes, especialmente à promoção à Primeira Classe. Sustenta que, ao considerar como marco inicial para contagem do interstício a data em que o autor “deveria” ter sido nomeado (1995) — ou, ainda, ao admitir efeitos funcionais retroativos a partir de 2001 — o juízo a quo acabou por revisar ato administrativo consolidado há mais de cinco anos, em afronta ao Decreto nº 20.910/1932 e ao princípio da segurança jurídica. Assevera que a nomeação efetiva ocorreu apenas em 5/6/2006, sem efeitos retroativos reconhecidos administrativamente, e que eventual inconformismo quanto à ausência desses efeitos deveria ter sido tempestivamente deduzido, o que não ocorreu, pois a presente ação foi proposta apenas em 2012. Defende, assim, que está prescrita a pretensão de revisar judicialmente os atos de promoção que antecedem o quinquênio contado da nomeação, inclusive eventual reconhecimento de progressão à Primeira Classe com base em marco temporal retroativo, porquanto não exercitado oportunamente o direito de questionar a ausência de efeitos pretéritos da decisão judicial de nomeação. No mérito, sustenta que a progressão funcional na carreira de Delegado de Polícia Federal é regida pelo Decreto nº 7.014/2009, o qual estabelece requisitos cumulativos para promoção: (i) exercício ininterrupto do cargo pelo interstício mínimo exigido; (ii) avaliação de desempenho satisfatória; e (iii) conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. Argumenta que, quando deferida a tutela para participação no Curso Superior de Polícia, o autor ainda não havia cumprido o interstício mínimo de cinco anos na Primeira Classe, tampouco demonstrado a realização de avaliações de desempenho satisfatórias, razão pela qual não preenchia todos os requisitos legais para promoção à Classe Especial. Alega que a promoção não constitui direito subjetivo automático, mas decorre de procedimento administrativo complexo, submetido ao princípio da…
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