Processo 0001763-20.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001763-20.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MARA LUCIA DA SILVA ALBANO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARA LUCIA DA SILVA ALBANO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001763-20.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: MARA LUCIA DA SILVA ALBANO, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: MARA LUCIA DA SILVA ALBANO, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e MARA LUCIA DA SILVA ALBANO e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Não conheço do tópico do recurso da reclamada, no qual a recorrente argumenta que eventual condenação deverá observar os valores atribuídos na inicial, porquanto esta delimitação já consta da sentença. Conheço dos demais tópicos do recurso da reclamada e do apelo da reclamante, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos e admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa pela reclamante, no importe de 38.545,84. Aduz que o valor contido na inicial não reflete a expressão monetária do direito postulado na demanda. Articula que devem ser observados os preceitos contidos nos artigos 291 a 293 do CPC, e 840, § 1º, da CLT. Vejamos. No caso dos autos, o reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 38.545,84. A meu ver, o valor atribuído ao pedido é razoável e adequado, estando de acordo com o disposto no art. 292 do CPC/2015. Ademais, verifico que a reclamada apresentou impugnação genérica, e não trouxe aos autos qualquer cálculo para comprovar que o valor da causa correto é aquele indicado em suas razões recursais. Rejeito. PAGAMENTO DE PARTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. (análise conjunta) O magistrado, acolheu em parte o pedido deduzido na inicial, e condenou a reclamada a pagar 30% do valor da mensalidade do plano de saúde de titularidade da autora, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez. A reclamada insurge-se contra a decisão proferida. Pondera, inicialmente, que "o plano de saúde fornecido pela recorrente não possui natureza salarial ou obrigatória, tratando-se de benefício concedido por mera liberalidade empresarial, inexistindo previsão legal ou normativa coletiva que imponha o custeio patronal após longos períodos de afastamento". Assevera que, conforme de infere do item 4.8 da política interna referente à manutenção do plano de saúde, foram estabelecidos "critérios objetivos e previamente divulgados aos colaboradores, prevendo que o empregado afastado permanece no plano por até 12 meses com desconto posterior em folha, sendo posteriormente comunicado para manifestar interesse na continuidade mediante assunção integral dos custos, hipótese verificada no caso concreto". Argumenta que o magistrado, "ao determinar o ressarcimento retroativo de 30% das mensalidades, acabou por criar obrigação inexistente, convertendo vantagem facultativa em dever jurídico permanente". Acrescenta que a presente decisão viola a regra inserta no art. 475 da CLT, na qual está disposto que a…
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