Processo 0001763-28.2024.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001763-28.2024.4.05.8501 RECORRENTE: VITALINA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedência. Objeto da demanda: auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Trabalhadora rural com 52 anos de idade na data do exame, baixíssima escolaridade, residente no interior do Estado (Pedra Mole/SE), a parte autora foi submetida a perícia médica, em que o auxiliar opinou pela existência de incapacidade decorrente de "limitação dinâmica e de força em coluna lombar associado a abaulamento discal em L4-L5, L5-S1 aferido em RNM LOMBAR (19/09/2023) com sinais de radiculopatia, evolui com parestesia dolorosa, choques neurogênicos e perda de força, apresenta agravo aos esforços". O perito disse haver incapacidade temporária "para tarefas que exijam carga, agachamento", afirmou "prognóstico incerto" e sugeriu reavaliação em 180 dias a partir da perícia. Há dúvida sobre a manutenção da qualidade de segurado, conforme consta na sentença: "(...) Entretanto, quanto à qualidade de segurada especial e à carência, a prova material apresentada nos autos revela-se extremamente frágil e insuficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 19/12/2023. A autora afirmou residir e trabalhar em terra de propriedade do genitor, localizada em Pedra Mole/SE. Contudo, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 39858474), com dados atualizados em 18/08/2022, que o endereço residencial da autora está registrado no município de Nossa Senhora do Socorro/SE, distante aproximadamente 80 km de Pedra Mole. Tal discrepância enfraquece a versão de que a autora residiria e laboraria, de forma contínua, em zona rural. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 39616877), que aponta a ocupação como trabalhadora rural, possui natureza meramente declaratória e pode ser alterada a qualquer tempo, mediante simples manifestação pessoal da parte interessada, não sendo suficiente para comprovar a condição de segurada especial. O documento da terra apresentado consiste em recibo particular de compra e venda (ID 39616881), sem reconhecimento de firma ou registro público, não sendo suficiente, por si só, a comprovar o labor rurícola alegado pela demandante Ainda que os depoimentos (ID 72820884) colhidos na forma de instrução concentrada tenham sido harmônicos quanto à alegada atividade rural, é vedada a concessão de benefício previdenciário com base exclusiva em prova testemunhal, nos termos do §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. O conjunto probatório, portanto, não se mostra suficiente para suprir a exigência legal de início razoável de prova material. Diante da ausência de elementos documentais contemporâneos e válidos que ratifiquem o exercício de atividade rurícola, a autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurada especial nem o cumprimento da carência legal exigida. Assim, não estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais essenciais à obtenção do benefício postulado, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (...)". Pode ser o caso de incidência do Tema 217/TNU: "em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é…
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