Processo 0001763-33.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001763-33.2025.5.18.0002 RECORRENTE: MARIO DE OLIVEIRA CUNHA RECORRIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001763-33.2025.5.18.0002 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : MÁRIO DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO : GUILHERME ALCÂNTARA DE JESUS ADVOGADO : WELTON MARDEN DE ALMEIDA RECORRIDA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO ADVOGADA : MARIA EDUARDA SOUSA TAVARES ADVOGADO : PAULO EUGÊNIO DE CASTRO POZZOBOM ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reintegração de empregado público dispensado em razão de aposentadoria compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do ato de demissão de empregado público em face de aposentadoria compulsória é constitucional-administrativa, e não trabalhista, o que afasta a competência desta Especializada e atrai a competência da Justiça Comum, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 655283 (Tema 606) e a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "'A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.' (RE 655283, Tema 0606)". __________ Dispositivos relevantes citados: CF: art. 201, §16. Jurisprudência relevante citada: STF: RE 655283 (Tema 0606); TST: RR-0020657-67.2023.5.04.0018. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, extinguiu sem resolução do mérito a ação trabalhista proposta por MÁRIO DE OLIVEIRA CUNHA contra SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO (ID. 614d39e, fls. 250/253). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 714f8f5, fls. 258/287). A reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 0bca11d, fls. 290/302). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O ilustre magistrado prolator extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência material da Justiça do Trabalho (ID. 614d39e, fls. 250/253). Logo, a reclamada não foi notificada para apresentar defesa e não houve audiência de instrução. Desse modo, apenas a matéria de incompetência material da Justiça do Trabalho…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.