Processo 0001763-37.2012.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0001763-37.2012.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MOTOS LTDA e SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO VAZ PEREIRA JUNIOR - OAB PA31504-A, RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - OAB PA020201, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - OAB PA3312-A, ALEX BACELAR SALES - OAB PA15867-A, EDER DO VALE PALHETA JUNIOR - OAB PA17376-A APELADO: JURUBITAN AMOEDO BRITO ADVOGADO: EDILMA DOS SANTOS MODESTO - OAB PA9479-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTOCICLETA. DEFEITOS ELÉTRICOS. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. PRIVAÇÃO PROLONGADA DO USO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Caso em análise: Apelações interpostas contra sentença que condenou solidariamente concessionária e fabricante ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes da demora na solução de defeitos apresentados em motocicleta. Questões discutidas: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação e contradição; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) configuração do dano moral; (iv) adequação do valor da indenização. Razões de decidir: A sentença apresenta fundamentação suficiente, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A improcedência dos danos materiais não impede o reconhecimento de dano moral, por se tratarem de pretensões autônomas. Embora a perícia tenha afastado vício de fabricação e apontado modificações posteriores no veículo, não demonstrou que tais intervenções foram a causa exclusiva dos defeitos inicialmente apresentados. A privação do uso da motocicleta por aproximadamente cinco meses ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a indenização. Contudo, diante da inexistência de acidente, lesão física, prejuízo material comprovado ou reincidência dos defeitos após o reparo, impõe-se a redução do quantum indenizatório. Dispositivo: Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “A demora excessiva na solução de defeito apresentado em veículo, com privação prolongada de seu uso, pode configurar dano moral indenizável, ainda que afastado o vício de fabricação, desde que não comprovada a culpa exclusiva do consumidor.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MOTOS LTDA e SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de JURUBITAN AMOEDO BRITO, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 3ª Vara Cível E Empresarial De Ananindeua, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões (ID. 33759269), a CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA. sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao afastar os danos materiais com base no laudo pericial, mas manter a condenação por dano moral. Afirma que a perícia demonstrou inexistência de vício de fabricação, solução definitiva do problema e presença de intervenções não originais no veículo. Defende a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero…
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