Processo 0001763-47.2025.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0001763-47.2025.5.13.0010 AUTOR: ANA PAULA PAIVA DE FREITAS COSTA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 513c509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por ANA PAULA PAIVA DE FREITAS COSTA em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, decido: a) Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas em defesa; c) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória anteriores a 12/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos moldes do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: saldo de salário (2 dias de junho de 2025); aviso prévio indenizado (42 dias); 13º salário proporcional de 2025; férias vencidas simples (2023/2024) e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; diferenças de FGTS, deduzidos os valores depositados em conta vinculada; multa fundiária; e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Os valores do FGTS + 40% deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante 68 do TST, processo de referência RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); e) Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; f) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (ao patrono da parte autora, sobre o crédito desta, nos moldes da OJ-SDI1 nº 348 do c. TST; ao patrono da parte ré, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão do e. STF na ADI 5766). Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título daqueles ora deferidos, desde que comprovados nos autos. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do NCPC, este Juízo passa a advertir as partes de que o seu…
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