Processo 0001763-58.2024.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001763-58.2024.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001763-58.2024.5.12.0059 RECORRENTE: ADRIANA DUARTE GOMES RECORRIDO: 49.202.044 NIVALDO MUNIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001763-58.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: ADRIANA DUARTE GOMES RECORRIDO: 49.202.044 NIVALDO MUNIZ RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente ADRIANA DUARTE GOMES, e recorrido 49.202.044 NIVALDO MUNIZ. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho.   V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO 1. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS A autora se insurge contra a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, com os consectários daí decorrentes. Sustenta, em síntese, que a ré não juntou ficha de registro, contracheques, contrato escrito, controles de jornada ou outros documentos que estariam sob sua guarda, razão pela qual deveria prevalecer a narrativa da petição inicial, à luz do princípio da aptidão para a prova e da primazia da realidade. Sem razão. As anotações lançadas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 40 da CLT e da Súmula 12 do TST, admitindo prova em contrário. Tratando-se, porém, de alegação de labor em período anterior ao formalmente registrado, o ônus probatório incumbe à trabalhadora, por se cuidar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. A sentença bem observou que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. E, de fato, o conjunto probatório reproduzido nos autos não revela prova robusta, segura e convergente apta a demonstrar a contratação em 20/04/2023. A argumentação recursal, em grande medida, reedita a tese de distribuição dinâmica do ônus da prova, mas sem apontar elemento concreto de convicção que evidencie, no plano fático, a efetiva prestação de serviços em período anterior ao registro formal. Nego provimento. 2.SALÁRIO EXTRAFOLHA A autora se insurge contra a sentença que rejeitou a alegação de pagamento de salário extrafolha. A autora sustenta que percebia remuneração real de R$ 3.554,00, embora apenas parte desse valor estivesse formalmente registrada. Para amparar a tese, invoca trocas de mensagens e um arquivo de áudio. Pois bem. O reconhecimento de pagamento salarial à margem da folha exige prova convincente, pois implica desconstituição da documentação formal do contrato e repercute em diversas parcelas trabalhistas. O ônus de demonstrar a existência de salário "por fora" é da autora, por se tartar de fato constitutivo do direito vindicado. Como bem observou o Juízo de origem, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de forma segura, o alegado pagamento "por fora". O áudio juntado não constitui prova bastante da composição remuneratória sustentada na petição inicial. Quanto à conversa apresentada por meio de imagem, não há segurança quanto à autoria das mensagens nem quanto ao contexto completo do…

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