Processo 0001764-06.2021.8.19.0026

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001764-06.2021.8.19.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de revisão contratual e nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização e tutela provisória de urgência ajuizada por JACQUES RENÉ DANTIER NETO e LUIS GUSTAVO VASCONCELOS DE ANDRADE FILHO em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - SESNI, partes qualificadas. Petição inicial e documentos em fls. 3/107. Petição da parte ré sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 195/224. Decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência às fls. 583/584. Contestação às fls. 593/622. Réplica às fls. 634/653. Instadas a se manifestarem em provas (fls. 655/656), a parte ré pugnou pela produção de prova documental suplementar (fls. 671/680), assim como a parte autora, a qual também requereu a apresentação de documento pela parte ré (fls. 742/744). Petição da parte ré sobre o pedido da parte autora para apresentação de documentos às fls. 773/776. Decisão de saneamento do processo às fls. 782/783, oportunidade na qual foi determinada à parte ré a apresentação das faturas de energia elétrica do campus situado nesta Comarca (Campus V), referentes aos meses de julho de 2021 a dezembro de 2021, conforme requerido pela parte autora, bem como indeferido o pedido dos autores de juntada de demonstrativo de consumo pela parte ré. Ademais, foi deferida a produção de prova documental suplementar e superveniente e mantida a distribuição do ônus probatório na forma do art. 373, incisos I e II do CPC. A parte ré apresentou faturas de energia elétrica e comprovantes de pagamento às fls. 913/974, bem como documentação suplementar às fls. 975/1007. Manifestação da parte autora sobre os documentos apresentados pela parte ré às fls. 1013/1025. Nova manifestação da parte ré às fls. 1102/1105. Em contraditório, petição da parte autora às fls. 1115/1121. Alegações finais da parte autora às fls. 1133/1142. Alegações finais da parte ré às fls. 1052/1062. É o relatório. DECIDO. O pedido formulado na inicial é juridicamente possível e estão presentes as condições da ação. Presentes, também, os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos específicos para o correto exercício do direito de ação. O feito está apto para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito. O presente caso trata de ação na qual a parte autora alega que, em razão da pandemia de COVID-19, o estabelecimento da requerida foi fechado em 13 de março de 2020, ficando suspensas todas as aulas presenciais. Narra que somente aulas teóricas foram retomadas, na modalidade não presencial, no dia 30 de março de 2020, em carga horária inferior às aulas teóricas presenciais, bem como que as atividades nos laboratórios, aulas práticas profissionais, estágios e biblioteca voltaram a funcionar em 10 de agosto de 2020. Os autores esclarecem que, no primeiro semestre de 2020, cursavam o 1º e o 4º períodos do curso de medicina, respectivamente, o qual só pode ser realizado na modalidade presencial, tendo a graduação custeada por seus pais, porém não tiveram reposições das aulas práticas do primeiro semestre de 2020. Destacam que a parte ré manteve a cobrança integral das mensalidades, sob a justificativa de que seus custos operacionais haviam sido mantidos, porém afirmam que, além da SESNI ter tido expressiva redução em seus custos operacionais, os alunos e responsáveis financeiros, além da redução em seus salários e/ou lucros de suas atividades…

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