Processo 0001764-19.2024.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0001764-19.2024.5.05.0421 RECORRENTE: DANIEL NASCIMENTO FIUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001764-19.2024.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. Para que possa vir a ser caracterizado o desvio de função é mister que o obreiro venha exercer atividades, tarefas e poderes de outra função, que formam um complexo integrado. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 1009 e ss.). O fato de a empregadora determinar - com amparo no seu poder diretivo e no seu jus variandi - que o trabalhador também executasse tarefas de outra função, não significa, só por isso, que o laborista tenha sido efetivamente desviado das atribuições para as quais fora contratado. Por outro lado, quando a parte reclamante afirma a existência de um fato constitutivo de seu direito e este é negado pela parte reclamada, compete à primeira o ônus de provar a sua existência, do que não se incumbiu o reclamante. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.ART. 85 do CPC/2015. o aumento dos honorários de sucumbência, estabelecido no art. 85, § 11 do CPC/2015 tem como pressuposto que o recurso da parte contrária tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. A majoração da verba honorária de sucumbência na fase recursal tem em mira o recurso infrutífero, ou seja, aquele que não modifica o resultado do julgamento como assentado na instância originária, e que, ipso facto, em nada beneficia o recorrente no âmbito jurídico. Afinal, o recorrente não pode ser punido pelo êxito obtido no recurso, posto que seu proveito tenha sido módico. No caso sub examine, todavia, o apelo da ré foi parcialmente provido, modificando o resultado do julgamento como assentado na instância originária, sendo indevida a majoração da verba honorária em prejuízo da parte que logrou êxito, ainda que parcial, em suas razões recursais. Recurso Adesivo a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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