Processo 0001764-34.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001764-34.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001764-34.2025.5.09.0013 RECORRENTE: RICARDO SILVA SOARES RECORRIDO: RESOURCE AMERICANA LTDA E OUTROS (5) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001764-34.2025.5.09.0013, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. PRAZO EXÍGUO PARA EMENDA DA INICIAL. ERRO NO SISTEMA PJe. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença na qual extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação, no prazo de dois dias, de documento pessoal com foto, apesar de já constar nos autos a CTPS. O reclamante, após a sentença, apresentou pedido de reconsideração com a juntada do documento faltante, o qual foi rejeitado pelo juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de documento pessoal com foto configura vício sanável apto a justificar a extinção do processo; (ii) estabelecer se o prazo de dois dias para emenda da petição inicial é compatível com o art. 321 do CPC e a jurisprudência trabalhista; (iii) determinar se o erro na contagem de prazo pelo sistema PJe configura justa causa para afastar os efeitos da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de documento pessoal com foto constitui vício formal sanável, especialmente quando parte da documentação necessária já acompanha a petição inicial. O art. 321 do CPC impõe ao juiz a concessão de prazo de 15 dias para emenda da inicial, sendo inadequada a fixação de prazo inferior sem justificativa idônea, em afronta aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A Súmula 263 do TST estabelece que a extinção do processo por irregularidade da inicial somente é admissível após a concessão de prazo razoável para correção. A indicação equivocada do prazo final pelo sistema PJe induz a parte a erro, configurando justa causa nos termos do art. 223 do CPC e afastando os efeitos da preclusão temporal. A posterior juntada do documento e o pedido de reconsideração evidenciam a boa-fé processual e a intenção de sanar o vício, inexistindo prejuízo às partes rés, sequer citadas. A aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ mostra-se inadequada, por ausência de indícios de litigância abusiva, não podendo fundamentar, isoladamente, a extinção do feito. A extinção prematura do processo, diante de vício sanável já corrigido, viola os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documento pessoal com foto na petição inicial configura vício formal sanável, que não autoriza a extinção do processo sem prévia concessão de prazo adequado para regularização. 2. O prazo para emenda da petição inicial deve observar o mínimo de 15 dias previsto no art. 321 do CPC, sendo inválida a fixação de prazo exíguo sem justificativa. 3. O erro na contagem de prazo pelo sistema eletrônico…

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