Processo 0001764-38.2012.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0001764-38.2012.5.04.0204 RECLAMANTE: DENIS ROBERTO MACHADO E SILVA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a50f19 proferida nos autos. I) DESTINAÇÃO DO SALDO. ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA 1) Em revisão dos autos, revejo a decisão de destinar o saldo certificado sob ID. ce46e84, oriundo do depósito recursal da ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA, para o processo nº 0000148-62.2011.5.04.0204, pois em nova análise daqueles autos, constato que a dívida lá pendente é exclusiva da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. 2) Assim sendo, para o destino do saldo adoto o critério do processo mais antigo desta unidade judiciária cujo o saldo aqui existente quitará o débito pendente. 3) Desse modo, foi identificado o processo nº 0020211-06.2014.5.04.0204, em que são partes CAMILA CAMPOS GIL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX como reclamante e ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS, como reclamadas. 4) Portanto, do saldo total existente, certificado sob ID. ce46e84, expeça-se alvará de transferência à disposição do processo nº 0020211-06.2014.5.04.0204, cuja reclamante é CAMILA CAMPOS GIL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 5) Nos autos do processo nº 0000148-62.2011.5.04.0204: a) Anexe-se cópia da presente decisão; b) Notifique-se a executada ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA para ciência da conversão em penhora dos valores oriundos do presente feito (nº 0001764-38.2012.5.04.0204), transferidos àqueles autos, nos termos da cópia da decisão, na pessoa de seu advogado, se houver, conforme autoriza o art. 841, §1º, do CPC, e, se garantida a execução, para os fins do art. 884 da CLT, com registro de que, no silêncio, os valores serão liberados aos credores, com quitação da conta. II) DESTINAÇÃO DE SALDO. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1) A executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL indica conta bancária de titularidade da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para devolução do saldo existente nos presentes autos (ID. 4343ea7). 2) Em que pese a executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL possua débitos pendentes nesta unidade judiciária, o que não autorizaria a devolução dos valores nos termos Provimento nº 283/2022 da Corregedoria Regional deste TRT, com as alterações da Lei nº 11.101/2005, incluídas pela Lei nº 14.112/2020, restou definido que todos os atos de execução contra as empresas em recuperação judicial deverão ocorrer perante o juízo universal, que passou, inclusive, a ser juízo competente para dispor acerca de todos os créditos pertencentes à empresa recuperanda, ainda que estes créditos sejam anteriores à decretação da recuperação judicial. Logo, independentemente da data em que realizados, o depósito existente nos autos devem ser colocados à disposição do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, decisões proferidas pelo TST, nas datas de 26/02/2021 e 09/04/2021, respectivamente, cujas ementas são a seguir colacionadas: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS DE VALORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da…
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