Processo 0001764-47.2024.5.07.0038

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001764-47.2024.5.07.0038
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ACum 0001764-47.2024.5.07.0038 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: JC CONSTRUCOES E MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54ef87f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA ajuizou ação de cumprimento em face de JC CONSTRUCOES E MATERIAIS LTDA rogando a condenação deste último nas verbas trabalhistas constantes da petição inicial. Expedida notificação inicial de audiência em face do reclamado, foi certificado pelo e-carta a não localização do reclamado e do logradouro indicados. Notificada a autora para emendar a inicial, esta permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que pesem os argumentos sustentados pelo ente sindical demandante na peça exordial, mantenho entendimento de que, nos termos do parágrafo terceiro do art. 790 da CLT e dos demais dispositivos legais que tratam do assunto, o benefício da justiça gratuita no processo do trabalho é dirigido, em princípio, à pessoa física que não possa arcar com os custos do processo sem que haja prejuízo para o seu sustento e o de sua família. Para a extensão do benefício à pessoa jurídica, é necessária a existência de prova das suas dificuldades financeiras, ao passo que, em relação à pessoa física, basta a simples declaração. É o que se extrai do art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No presente caso, não há prova nos autos de que o sindicato esteja impossibilitado de arcar com os custos processuais, sendo, por isso, descabida a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque as entidades sindicais possuem fontes de subsistência, sejam aquelas existentes por determinação legal ou mesmo as que são instituídas por meio de previsão em acordos ou convenções coletivas, criadas que são justamente para permitir o pleno exercício da representação da categoria, inclusive para remunerar as despesas decorrentes da necessidade de ingresso em juízo. Não se justifica, portanto, nesse caso, o deferimento gratuidade de justiça. Por fim, comungo do entendimento pacífico no STJ que o direito à isenção de custas, previsto no Código de Defesa do Consumidor, reserva-se às ações coletivas de que trata aquele Diploma Legal, não contemplando os sindicatos, motivo pelo qual as Leis n. 8.078/90 e 7.347/85 não têm aplicação no caso concreto. Nesse sentido, vem entendendo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do col. TST, consoante aresto a seguir transcrito: EMBARGOS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO RECONHECIDA. Não se admite o deferimento da assistência judiciária gratuita ao Sindicato, tão somente pela legitimação extraordinária, sendo necessária a demonstração cabal de insuficiência econômica, o que no caso incontroverso que não ocorreu. Precedentes. Aliado ao fato de que a petição inicial traz o requerimento de assistência judiciária gratuita, assinada por advogado que não consta do rol daqueles autorizados pelo próprio sindicato para proceder à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados