Processo 0001764-47.2025.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001764-47.2025.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001764-47.2025.5.09.0041 AUTOR: ANTONIO RENATO CANUTO DOS SANTOS RÉU: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5281090 proferido nos autos. DESPACHO Visto. INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10 dias comprove nos autos a anotação na CTPS da parte autora, devendo neste prazo, entrar em contato diretamente com esta ou seu procurador, efetuar as devidas anotações e devolvê-la à parte. Decorrido tal prazo sem comprovação nos autos de anotação e devolução da CTPS, a reclamada estará sujeita à multa pela falta de anotação. Comina-se multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, por descumprimento da obrigação de fazer, nos moldes do que dispõem o artigo 652, "d" da CLT, e artigo 536, § 1º e 537 do CPC/2015, em favor do autor, até o máximo de 30 dias, quando será calculado o valor da multa e a secretaria procederá as competentes anotações, nos moldes do artigo 39, § 1º da CLT (determinação contida no Id 4b0a70e - Sentença). Com fundamento no § 6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, para liquidação das parcelas deferidas na sentença, NOMEIO o perito JOSCELITO CECHINATO, a quem concedo o prazo de trinta dias para apresentação dos cálculos. Ao aceitar a designação, o perito ficará ciente e comprometer-se-á a aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do Tribunal Regional da 9ª Região (Política n.º 100/2026), disponível no link: https://www.trt9.jus.br/institucional/atoPortaria.xhtml?id=9018339, sem prejuízo do cumprimento de outros deveres legais e/ou contratuais. O Supremo Tribunal Federal reconheceu inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, na confecção dos cálculos de liquidação, o perito observará, quanto aos critérios de juros e correção monetária, a Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada n.º 6, XVI, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (https://www.trt9.jus.br/bancojurisprudencia/publico/listagemPorCategoria_visualizadorHtml.xhtml). Em caso de condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários sucumbenciais, o cálculo da respectiva verba em apartado e sem abater  dos créditos do reclamante, uma vez que a obrigação de pagamento deverá permanecer em condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, ou até que o credor comprove a alteração das condições que acarretaram na concessão da gratuidade de justiça, em virtude da recente decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, ressalvadas eventuais alterações decorrentes da modulação dos efeitos da mencionada decisão.  O calculo das custas relativas ao processo de conhecimento, que incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789 da CLT), devendo proceder ao abatimento da GRU devidamente paga e juntada aos autos por ocasião da interposição de recurso.   Apresentados os cálculos, VISTA às partes, pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Na hipótese do valor das contribuições previdenciárias apuradas na liquidação…

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