Processo 0001764-49.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001764-49.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001764-49.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: JULIANA SOUZA DE ANDRADE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96f4ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar a ré a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado: diferenças salariais decorrentes da progressão vertical reconhecida nesta sentença e reflexos em 13º, férias + 1/3 constitucional, FGTS, DSR, horas extras e adicional noturno (se houver); e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar a evolução do salário base. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas à parte Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Deverá a ré: a) proceder os registros da progressão, conforme deferido nesta sentença, na ficha funcional da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa diária a ser estabelecida se houver descumprimento; e depositar os valores devidos a título de FGTS na conta vinculada da autora, considerando-se a vigência do contrato de trabalho. Considerações finais. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado para os efeitos legais, pela ré, mas dispensadas. Intimem-se as partes. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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