Processo 0001764-65.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001764-65.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001764-65.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: MARCELO DANTAS DA SILVA RECLAMADO: UMARI SALINEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdaa822 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, por meio dos quais alega a existência de contradição na sentença, notadamente entre os fundamentos do decisum, o depoimento pessoal do Reclamante e as provas documentais constantes dos autos, no que se refere às horas extraordinárias prestadas aos domingos. Ao final, requer o saneamento dos supostos vícios, com a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Regularmente intimado, o Reclamante se manifestou (ID.936cf60), sustentando que os embargos configuram tentativa de rediscussão da matéria por meio processual inadequado, e requereu a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Não merecem, contudo, acolhimento. Não se verifica a existência de qualquer contradição na sentença impugnada quanto à quantificação dos domingos laborados, porquanto o decisum expôs, de forma clara e devidamente fundamentada, as razões que embasaram a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pelos domingos trabalhados, em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Nesse cenário, infere-se que as arguições da Embargante traduzem, em realidade, a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Com efeito, se a Embargante pretende rediscutir matéria já sistematicamente apreciada ou apontar sua discordância na análise dos fatos e provas existentes nos autos, deve interpor recurso à instância adequada, pois a alteração do conteúdo da sentença da forma pleiteada implica reforma do mérito do julgado, inviável mediante embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não identificar caráter meramente protelatório nos embargos opostos. Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios propostos pela Reclamada, UMARI SALINEIRA LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo como se nele transcrita. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Devolve-se o prazo recursal. MACAU/RN, 22 de junho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DANTAS DA SILVA

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