Processo 0001764-90.2025.8.27.2726

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001764-90.2025.8.27.2726
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0001764-90.2025.8.27.2726/TO EMBARGANTE : ILMA ALVES DE BRITO MENDES ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMELO BONFIM (OAB TO010391) EMBARGADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ILMA ALVES DE BRITO MENDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , distribuídos por dependência à ação de execução registrada sob o nº 0001635-22.2024.8.27.2726. Narra a embargante que a execução decorre da conversão de ação de busca e apreensão fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 0246488146 do  processo 0001635-22.2024.8.27.2726/TO, evento 1, CONTR4 , cujo inadimplemento teria sido precipitado por encargos abusivos que tornaram a prestação excessivamente onerosa. Sustenta ainda a nulidade de cláusulas contratuais, destacando a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente e a cobrança de juros moratórios acima do limite de 1% ao mês. Argumenta que a planilha de débitos apresentada pelo Exequente no feito principal está eivada de excessos, pois considera encargos ilegais no período de normalidade, o que descaracteriza a mora e retira a liquidez do título. Devidamente citado, o Embargado/Exequente Bando do Bradesco Financiamentos S.A, apresentou impugnação aos embargos no evento 37, PET1 . Em sua defesa, a instituição financeira alega a validade plena do título executivo extrajudicial, aduzindo que a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004 e que as taxas de juros e formas de capitalização foram livremente aceitas pela devedora no momento da contratação. Afirma que a embargante adimpliu apenas uma das vinte e seis parcelas pactuadas, o que demonstra o inadimplemento absoluto e afasta as alegações de abusividade genérica. Defende a incidência do princípio pacta sunt servanda e a inexistência de excesso de execução, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, conforme  evento 49, PET1  e  evento 47, PET1 . É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito ou, no que tange aos fatos, encontra-se devidamente comprovada pela prova documental já encartada aos autos. Não se vislumbra a necessidade de produção de novas provas, especialmente diante da natureza das questões controvertidas, que giram em torno da interpretação de cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário e da aplicação de teses jurídicas já consolidadas pelos Tribunais Superiores. A relação jurídica estabelecida entre a embargante e a instituição financeira é tipicamente de consumo, o que atrai a aplicação integral das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse entendimento está consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece expressamente a aplicação do CDC às instituições financeiras. Nesse cenário, os contratos bancários devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva e do dever de transparência, garantindo-se ao consumidor o direito básico à informação clara e adequada sobre os encargos financeiros impostos. A revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas é medida assegurada pelo Art. 6º, inciso V, do CDC, especialmente…

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