Processo 0001765-12.2023.8.16.0088
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca sob nº 0001765-12.2023.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Aurenilto Marques da Cruz, brasileiro, natural de Iguaí/BA, filho de Aurelino Marques da Cruz e Anolfina Marques da Cruz, nascido em 27 de julho de 1968, residente e domiciliado na Rua João Rodrigues de Deus, n° 20, na cidade Canavieiras/BA. O representante do Ministério Público, ofereceu denúncia na seq. 65.1 contra o acusado, acima qualificado, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: No dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 11h40min, na Rodovia PR 412, n°. 17, bairro Eliana, nesta cidade de Guaratuba/PR, o denunciando AURENILTO MARQUES DA CRUZ, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, fez uso de documento público falsificado, a que se refere o artigo 297 do Código Penal, porquanto apresentou aos policiais militares a cédula de identidade falsa RG n°. 21.290.134-5/BA em nome de NILTON BARRETO MARQUES, eis que possuía contra si mandado de prisão vigente nos autos 0001419- 83.2009.8.16.0013. Assim agindo, incorreu o denunciado nas condutas expressamente descritas no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em 20 de setembro de 2024, na seq. 75.1, ocasião em que foi determinada a citação do réu para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias. O réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de seu advogado constituído, apresentando resposta escrita à acusação na seq. 91.1. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação nas seqs. 124.2 e 124.3, bem como foi procedido ao interrogatório do réu na seq. 124.4. No estágio processual do art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito As partes apresentaram alegações finais. O representante do Ministério Público, por meio de memoriais escritos juntados na seq. 132.1, requereu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos na seq. 128.1, pugnando pela absolvição do acusado, sustentando a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Ainda, em caráter subsidiário, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o Relatório. Decido. Trata-se da apuração prática, em tese, do crime de uso de documento falso. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Quanto ao delito de uso de documento falso, o bem juridicamente tutelado, neste caso, é a fé-pública. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O Estado é o sujeito…
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