Processo 0001765-40.2023.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001765-40.2023.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001765-40.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001765-40.2023.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : SIPRANO CERQUEIRA AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO  RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com indeferimento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera, por si só, dano moral indenizável, ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio imaterial do indivíduo. 4. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a de que o dano moral deve ser comprovado cabalmente pela parte autora, visto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 5. Excepcionalmente, em situações fático-jurídicas bastante específicas, a doutrina civilista e a jurisprudência têm admitido a existência de dano moral presumido, isto é, que existe  in re ipsa . Todavia, a regra é a da exigência de comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial alegadamente sofrida pela parte autora. 6. No caso, embora evidente o ato ilícito praticado pela parte ré, decorrente da realização de descontos indevidos oriundos de negócio/relação jurídica inexistente, a parte autora não conseguiu comprovar cabalmente no curso do processo originário ter sofrido dano extrapatrimonial. 7. Entender que todo e qualquer dano moral é presumido e existe  in re ipsa  implicaria no esvaziamento do instituto da responsabilidade civil e fomentaria a banalização da tutela dos direitos da personalidade, o que contribuiria ainda mais para a indesejada “indústria do dano moral (presumido)”. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O dano moral exige, como regra, a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade; logo, a presunção de sua existência (o chamado ‘dano moral in re ipsa’) somente deve ocorrer em situações fático-jurídicas excepcionalíssimas. 2. O desconto não autorizado realizado em conta bancária de titularidade de pessoa aposentada ou pensionista, ou mesmo quando efetuado diretamente em benefício previdenciário, não resulta em dano moral presumido (in re ipsa), de modo que, em tal situação, a…

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