Processo 0001765-50.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001765-50.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001765-50.2025.5.21.0024 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALUISIO ANTONIO EVANGELISTA E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001765-50.2025.5.21.0024 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Interbrasil  - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. Advogado:                        Graciliano de Souza Freitas Barreto e Outro Recorrente:                       Estado do Rio Grande do Norte Procuradora:                     Ana Gabriela Brito Ramos Recorrido:                         Aluisio Antonio Evangelista Advogado:                         Luiz Antonio Gregório Barreto e Outro Origem:                              Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. COMPROVAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que, em reclamação trabalhista, declarou a prescrição quinquenal e condenou a empresa prestadora de serviços no pagamento de verbas trabalhistas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente tomador. O ente público sustenta a sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça do Trabalho, ausência de culpa na fiscalização do contrato (invocando o Tema 1.118 do STF) e requer, subsidiariamente, o exaurimento da execução contra os sócios da empresa principal e a limitação da condenação ao período de efetiva prestação de serviços. A empresa reclamada também recorreu, contudo, o apelo não foi conhecido por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária do ente público após o julgamento do Tema 1.118 do STF; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária exige o exaurimento prévio da execução contra os sócios da devedora principal; (iii) determinar se houve deserção do recurso interposto pela empresa prestadora de serviços ante o indeferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento das custas processuais após o indeferimento fundamentado do pedido de justiça gratuita, em fase de recurso, caracteriza a deserção e obsta o conhecimento do apelo. 4. A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar lides que versem sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público, conforme entendimento sedimentado pelo e. STF (Tema 1.118), não decorre de mera presunção ou inversão do ônus da prova, mas da comprovação efetiva de falha na fiscalização (culpa in vigilando) ou na escolha do prestador (in eligendo). 6. O desconhecimento dos fatos pelo preposto do ente público, aliado à ausência de documentos que comprovem a fiscalização efetiva do contrato e o inadimplemento de obrigações basilares (como o FGTS), configura negligência administrativa e nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo trabalhador. 7. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário independe do exaurimento da execução contra os sócios da empresa principal, bastando a…

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