Processo 0001765-62.2024.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001765-62.2024.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001765-62.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: MARIA KATIA ALVES DE CALDAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABAIARA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001765-62.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que recebeu manifestação do Município executado como embargos à execução e acolheu o pedido de readequação dos índices de juros e correção monetária aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pela Emenda Constitucional nº 113/2021, rejeitando a tese obreira de nulidade por preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a rejeição liminar de defesa anterior por vício formal ou a ausência de demonstrativo de cálculos impede o juízo da execução de adequar os índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública aos parâmetros vinculantes do STF e à legislação superveniente de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a preclusão apenas para as matérias fáticas e valores não impugnados no momento processual oportuno da liquidação, não atingindo questões de direito de ordem pública. 4. A definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública ostenta natureza de matéria de ordem pública e de direito intertemporal, disciplinada por precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o recebimento de manifestação tempestiva para adequar a conta exequenda a parâmetros constitucionais imperativos, independentemente da nomenclatura da peça ou da existência de vícios formais em insurgências anteriores. 6. A autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (Temas 810 e 962) e a eficácia imediata da Emenda Constitucional nº 113/2021 impõem o ajustamento dos cálculos pelo juízo da execução, não se operando preclusão consumativa ou afronta à coisa julgada formal em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A adequação dos juros e da correção monetária aos parâmetros vinculantes do Supremo Tribunal Federal e à Emenda Constitucional nº 113/2021 constitui matéria de ordem pública e de direito intertemporal, não sujeita à preclusão consumativa ou ofensa à coisa julgada formal. O juízo da execução deve adequar a conta exequenda aos critérios legais supervenientes e de eficácia imediata, independentemente da apresentação de cálculos discriminados pela parte quando a controvérsia for estritamente jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 884; CPC, art. 535; CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021,…

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