Processo 0001765-67.2024.5.17.0001
TRT17 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN AP 0001765-67.2024.5.17.0001 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AYRES MULLER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fd6a1a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001765-67.2024.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 764.641,01 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS AYRES MULLER LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (ES9542) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id f8f6253; petição recursal apresentada em 31/03/2026 - Id 6bb02e8). Regular a representação processual (Id 53f8eb4 ). Contudo, inexistindo garantia integral da execução, denego seguimento ao recurso de revista, porque não atendido o exigido no artigo 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST. Registre-se que, in casu, a recorrente colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento do depósito recursal (Id 98271ba ), sem apresentar, contudo, a guia de depósito judicial trabalhista, a fim de fazer o confronto dos dados e aferir se o preparo foi efetivamente realizado para os presentes autos. Irrelevante a guia de Id 4de3b4f, uma vez que o código de barras não corresponde ao do comprovante apresentado. Saliente-se, por oportuno, que nos termos do Tema 271 do TST, "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC" (RR - 1001817-04.2023.5.02.0323. Reafirmação de jurisprudência julgada em 22/08/2025. Acórdão de mérito publicado em 1º/09/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-10 VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - ANTONIO CARLOS AYRES MULLER
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