Processo 0001765-79.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001765-79.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001765-79.2026.5.21.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: SUELLY GOMES PERES Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001765-79.2026.5.21.0003 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO(A/S): SUELLY GOMES PERES ADVOGADO(A/S): ARIEL PEREIRA DE MELO RECORRIDO(A/S): MONTECOM SOLUÇÕES E SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA. ADVOGADO(A/S): ANA CAROLINA AMARAL CÉSAR ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso do réu litisconsorte contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor e o responsabilizou subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o litisconsorte pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas deferidas. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços não decorre automaticamente do inadimplemento da contratada, sendo necessária a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Precedentes da 1ª Turma de Julgamento do TRT da 21ª Região. 4. A omissão do ente público, evidenciada pela ausência ou atraso de recolhimento do FGTS desde o início do contrato e a inexistência de providências por parte da Administração, configura conduta culposa, suficiente para atrair sua responsabilidade subsidiária. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, §3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, Temas nº 246, 339 e 1118; TST, Súmulas nº 297, I, 331 e 436, OJ nº 118 da SBDI-1; TRT21 0000714-64.2025.5.21.0004. Relator José Barbosa Filho, Data de julgamento 25/03/2026, Juntado aos autos em 26/03/2026; TRT21 0001279-37.2025.5.21.0001, Relator Bento Herculano Duarte Neto, Data de julgamento 31/03/2026, Juntado aos autos em 06/04/2026.     I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim/RN em face de sentença prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Suelly Gomes Peres (autora) contra a Montecom Segurança e Serviços EIRELI - ME - Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. - Microempresa (ré principal) e o recorrente (réu litisconsorte). Na sentença (ID. 479ba0c - fls. 111/120), o juiz decidiu (fls. 119/120): 1) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários referentes aos meses de janeiro, outubro e novembro de 2025, no valor de R$1.558,64 por mês; b) parcelas mensais do FGTS não depositadas durante o período contratual não prescrito, conforme se apurar do extrato acostado ao ID c41437b; c) saldo de salário (10 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2024 (4/12) e 13º salário integral de 2025; férias integrais do período 2024/2025 e férias proporcionais (4/12), ambas acrescidas de um terço; e indenização…

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