Processo 0001765-83.2026.8.17.2220
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001765-83.2026.8.17.2220 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: IRACI FERREIRA DE LIMA VIEIRA - Advogado do(a) REQUERENTE: EME PAMELA DE SOUZA OLIVEIRA - PE39585 - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição de reconsideração em face da sentença proferida nos autos. Na petição apresentada, a requerente junta documentos complementares. Sustenta que, diante da inexistência de sucessores concorrentes conhecidos, não subsiste fundamento para a reserva abstrata de 50% do crédito, requerendo, assim, a reconsideração da sentença para autorizar o levantamento integral da quantia. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que, embora a peça tenha sido intitulada como “pedido de reconsideração”, seu conteúdo revela inequívoca pretensão de esclarecimento e modificação do comando sentencial, à luz de elementos documentais supervenientes, razão pela qual recebo a manifestação como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. No mérito, verifico que a sentença anteriormente proferida reconheceu a concorrência sucessória da autora com o cônjuge sobrevivente da falecida, razão pela qual se determinou o levantamento de apenas 50% do crédito. Contudo, a documentação ora apresentada demonstra que o Sr. ERNESTO MARQUES DA SILVA veio a óbito em 15/02/2016, inexistindo notícia de descendentes, bem como não constando dependentes habilitados ou patrimônio sujeito a inventário, circunstâncias que afastam, no caso concreto, a necessidade de manutenção da reserva genérica anteriormente determinada, por ausência de sucessores concorrentes identificados. Ademais, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, voltado exclusivamente à liberação de valores específicos, deve o provimento judicial observar a realidade documental dos autos, privilegiando-se a efetividade e utilidade prática da tutela jurisdicional. Dessa forma, configurada a necessidade de adequação do comando sentencial, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para autorizar o levantamento integral do crédito. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, RECEBO a petição apresentada como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para autorizar o levantamento integral (100%) dos valores relativos ao precatório da complementação da União ao FUNDEF, referentes à 4ª parcela (R$ 8.326,96) e à 5ª parcela (R$ 6.461,80) (IDs 238676784 e 238676785), com os acréscimos legais, em favor da requerente IRACÍ FERREIRA DE LIMA VIEIRA, mantendo integralmente a sentença nos demais termos. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se. ARCOVERDE, 11 de maio de 2026. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Dire Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme…
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