Processo 0001765-85.2023.8.17.5810

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0001765-85.2023.8.17.5810
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001765-85.2023.8.17.5810 RECORRENTE: CAIO JOSÉ CAETANO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caio José Caetano da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 56145702). O acórdão recorrido, de forma unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata, que pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e do crime de corrupção de menores majorada, previsto no artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, por duas vezes, na forma do concurso material. Em suas razões recursais (ID 56769069), o recorrente sustenta a tempestividade e o cabimento do apelo nobre, alegando que a matéria federal foi devidamente prequestionada. No mérito, aponta violação aos artigos 155, 226, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal. Defende a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo, alegando que o ato ocorreu em desacordo com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, porquanto foi baseado em fotografia apresentada por policiais, sem prévia descrição do suspeito ou alinhamento de pessoas semelhantes. Argumenta que a desconsideração desse ato implica a ausência de indícios suficientes de autoria, impondo-se a sua despronúncia. Aduz que os depoimentos dos policiais militares não constituem fonte independente de prova e que a dúvida sobre a autoria deve ser resolvida em favor do acusado, afastando-se o princípio do in dubio pro societate. Indica, também, contrariedade aos artigos 59 e 64, inciso I, do Código Penal, ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além de apontar dissídio jurisprudencial sob a alínea "c" do permissivo constitucional. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões ao recurso especial (ID 58301240). Preliminarmente, arguiu a deficiência de fundamentação do recurso em relação aos artigos 59 e 64, inciso I, do Código Penal, ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que tais dispositivos tratam de dosimetria de pena, tráfico de drogas e absolvição em apelação criminal, matérias totalmente alheias à decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Apontou a ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para o reexame do acervo probatório. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso, asseverando que a pronúncia está amparada em elementos de prova independentes, como os depoimentos das testemunhas e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, além do fato de a testemunha ocular já conhecer o recorrente anteriormente. 1. DA INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ No que concerne às alegadas violações aos artigos 59 e 64, inciso…

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