Processo 0001765-89.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001765-89.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001765-89.2026.8.27.2710/TO AUTOR : LENICE GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO LENICE GOMES PEREIRA , brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente em Augustinópolis/TO, por seus advogados constituídos, ajuizou  Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais  em face de  BANCO BRADESCO S.A.  (CNPJ 60.746.948/0001-12), todos qualificados nos autos. A autora narra que foi surpreendida ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) pelo Banco Bradesco S.A. em decorrência de débito no valor de  R$ 6.541,04 , incluído em  23/11/2023 , conforme consulta que instrui a inicial. Afirma que jamais contratou os serviços da requerida, não possuindo nenhuma relação jurídica com a instituição financeira. Alega que não recebeu notificação prévia acerca da inscrição, em violação ao art. 43, §2º, do CDC. Buscou solução administrativa junto ao banco, sem êxito. A petição inicial veio instruída com: procuração; declaração de hipossuficiência; documento de identificação pessoal; comprovante de residência; extrato da restrição cadastral (SERASA); extratos bancários. A autora optou pelo juízo 100% digital. Formula os seguintes pedidos:  a)  gratuidade da justiça;  b)  inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC);  c)  citação da ré;  d)  declaração de inexistência do débito e determinação de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito;  e ) condenação da ré ao pagamento de  R$ 10.000,00  a título de danos morais;  f)  condenação em custas e honorários advocatícios. Valor da causa: R$ 16.541,04. Os autos vieram conclusos para despacho/decisão.  É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora qualifica-se como "do lar" e declara não aufeir renda mensal, sendo a declaração de hipossuficiência firmada por seus patronos dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Ausentes elementos concretos que a desconstituam,  defiro a gratuidade da justiça , dispensando a autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. 2.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a  Súmula 297 do STJ : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A autora alega desconhecer a origem do débito, afirmando jamais ter contratado com o banco réu. Presentes a  hipossuficiência técnica e informacional  da consumidora — que nega a existência de relação contratual — e a  verossimilhança de suas alegações  — corroborada pelo extrato de restrição cadastral que instrui a inicial —, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência e a regularidade do débito que originou a negativação, bem como a notificação prévia da consumidora, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. 2.3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação.  Ademais, inobstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC , pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para…

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