Processo 0001765-91.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001765-91.2025.5.18.0005 RECORRENTE: UELLINGTON VIEIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: UELLINGTON VIEIRA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0001765-91.2025.5.18.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: 1. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO: ALEXANDRE MACHADO DE SÁ RECORRENTE: 2. UELLINGTON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: ARTÊNIO BATISTA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADA: LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADA: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRENTE: 3. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM EMENTA QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. A alteração da base de cálculo do quinquênio, de remuneração para salário-base, determinada por decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios é legal. Logo, são indevidas diferenças salariais. Recurso do reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz LUCIANO SANTANA CRISPIM, em exercício na Egrégia 13ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por UELLINGTON VIEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. As partes recorrem, mas apenas o reclamante apresenta contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalh ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço. MÉRITO RECURSAL RECURSO DO RECLAMANTE QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO O Exmo. Juiz de origem julgou improcedente o pleito de reconhecimento da remuneração como base de cálculo do quinquênio, decisão ora combatida. O reclamante frisa que a COMURG não efetua o pagamento da parcela na forma prevista no ACT 2016/2018 desde janeiro de 2017, sob a justificativa de que cumpre decisão do Tribunal de Contas do Município. Alega que "não pode uma disposição prevista em acordo coletivo ser descumprida ao singelo fundamento de que houve determinação do Tribunal de Contas do Município, considerando que suas decisões não tem o condão de prevalecer sobre o que fora negociado, ainda mais se tratando de verba salarial, a qual, a permissão negocial é expressamente prevista na Constituição Federal, havendo, pela sentença, violação ao Tema 1.046 do STF, o que requer seja expressamente enfrentando pelo Egrégio Regional quando do julgamento deste recurso". Destaca que "não foi concedido aos Tribunais de Contas, exercício de poder jurisdicional", de forma que "o argumento da reclamada para o descumprimento do acordo coletivo não tem qualquer substrato jurídico para prosperar, seja porque a referida decisão não tem o condão de prevalecer sobre o que foi negociado (Tema 1.046 do STF), segundo porque sequer tem força de decisão judicial, terceiro porque se trata de decisão que extrapola, até mesmo, a atribuição que lhe foi delegada pela Lei 13.303/2016 ao interferir na gestão da referida empresa". Salienta que "admitir a redução de vencimentos tendo como motivo equilíbrio econômico das contas públicas é inconstitucional, ainda que se considere a reclamada sujeita a Lei de Responsabilidade Fiscal", bem como afirma que "decisões como esta que validam a referida redução violam o precedente vinculante da ADI 2238/DF". Requer, assim, a reforma da r. sentença. …
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