Processo 0001765-94.2026.5.10.0000
TRT10 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AR 0001765-94.2026.5.10.0000 AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO BRITO RÉU: DORIVAN NUNES DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe59be proferida nos autos. DECISÃO O autor, FRANCISCO PINHEIRO BRITO, opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial desta ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 330, IV, do CPC, em razão da incorreção no valor atribuído à causa. Sustenta o embargante ser omisso e contraditório o julgado ao argumento de que, apesar de retificado o valor da causa para R$ 51.560,62, quantia que, no seu entender, reflete estritamente o comando do despacho de emenda, a decisão embargada não indicou os critérios matemáticos que reputaram incorreto o montante por ele indicado. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, bem como esclarecer os critérios a serem utilizados para a fixação do valor da causa e indicar, de forma objetiva, o equívoco do embargante. Postula, ainda, a concessão de efeito modificativo ao julgado com prosseguimento da ação rescisória. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Ademais, o autor aponta haver omissão e contradição na decisão embargada. Porque atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do autor. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALOR DADO À CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/TST Não há omissão ou contradição a ser sanada. Constou do despacho que determinou a emenda à inicial que o valor dado à causa (R$ 49.233,66), "não atende aos artigos 3º e 4º da IN 31/TST, observado o débito exequendo remanescente apurado de R$ 51.650,62 (fl. 17) e o reajuste pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento". Ao emendar a inicial, o autor indicou como novo valor da causa, a quantia do débito residual exequendo, ou seja, R$ 51.650,62. A decisão embargada foi expressa ao esclarecer que a emenda à petição inicial apresentada pelo autor não supriu o equívoco na fixação do valor da causa porque não observada a correta base de cálculo e tampouco o reajuste previsto na IN 31/TST, conforme trecho a seguir: No caso, como o corte rescisório postulado pelo autor recai sob sentença proferida em IDPJ no Processo 0000774-28.2017.5.10.0811 e, portanto, na fase de execução, o valor a ser dado à causa nesta ação rescisória deveria corresponder ao montante da condenação apurado em liquidação de sentença (R$ 44.528,09), atualizado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação, nos moldes dos dispositivos acima transcritos, o que não foi observado pelo autor, porque considerado o valor histórico do débito residual exequendo (R$ 51.650,62) como novo valor dado à causa. Os artigos 3º e 4º, da IN 31/TST, mencionados no despacho que determinou a emenda e transcritos na decisão embargada, dispõem que: Art. 3° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.; Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGEaté a data do seu…
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