Processo 0001766-05.2025.5.14.0000
TRT14 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AR 0001766-05.2025.5.14.0000 AUTOR: VIGHER - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RÉU: MOISES SANTOS DA SILVA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 388cbcc proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória (AR) ajuizada por VIGHER - SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, em 24/10/2025, com o escopo de rescindir decisão proferida nos autos da execução trabalhista n.º 0001175-83.2010.5.14.0092, que manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 54.788, situado em Porto Velho/RO. A fundamentação da inicial sustenta a ocorrência de violação manifesta a dispositivo de lei e ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Em sede de manifestação, o réu ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A suscitou preliminar de ausência de interesse processual superveniente. Argumentou o réu que a pretensão da autora — consistente no levantamento da penhora sobre o referido imóvel — já foi plenamente alcançada por outra via processual definitiva. Sustenta o réu que, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0000019-35.2025.5.14.0092, foi proferida sentença em favor da VIGHER, a qual transitou em julgado, resultando no efetivo cancelamento da restrição de indisponibilidade sobre o imóvel junto ao sistema CNIB em 23 de janeiro de 2026. Decido. Diante da informação trazida pelo réu, este Relator realizou consulta aos autos eletrônicos dos Embargos de Terceiro n.º 0000019-35.2025.5.14.0092. A diligência confirmou que a controvérsia acerca da constrição judicial do imóvel de matrícula n.º 54.788 já foi resolvida de forma exauriente e definitiva em favor da ora autora. Verifica-se, portanto, que a cronologia dos fatos demonstra que não subsiste qualquer ato jurídico desfavorável à autora que justifique o prosseguimento desta Ação Rescisória. Uma vez que o provimento final almejado — o levantamento da penhora e a proteção da propriedade — já foi obtido por decisão judicial transitada em julgado em processo idêntico quanto ao objeto, a presente demanda tornou-se inócua. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao estabelecer que a existência de interesse processual exige o binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a superveniente confirmação da procedência dos Embargos de Terceiro retira qualquer utilidade prática deste pleito rescisório, configurando a perda do objeto. Permitir o prosseguimento de uma Ação Rescisória sobre matéria já pacificada em favor da própria autora seria desvirtuar o instituto, transformando-o em mecanismo de revisão processual desnecessário, com prejuízo à segurança jurídica e à economia processual. Pelo exposto, e considerando que o provimento jurisdicional pretendido já foi alcançado de forma definitiva, acolho a preliminar de falta de interesse processual superveniente por perda do objeto da demanda. Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão do benefício da Justiça Gratuita anteriormente deferido. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos réus que, citados, se manifestaram nos autos, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de…
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