Processo 0001766-10.2018.8.27.2725

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001766-10.2018.8.27.2725
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001766-10.2018.8.27.2725/TO REQUERENTE : MARIA HELENA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) INTERESSADO : CREDJUS FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : LUANNA MANNAIA COSTA LOPES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Verifico que a obrigação referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários advocatícios restou satisfeita. Conforme noticiado pela municipalidade executada na petição correspondente ao evento 176, o bloqueio via SISBAJUD realizado para pagamento da referida RPV atingiu o montante em duplicidade de Diante da manifestação do Município confirmando a não oposição ao pagamento do devido e requerendo a devolução do excesso, DEFIRO o pedido de restituição .  Proceda a Escrivania com as diligências necessárias no sistema SISBAJUD para promover o imediato desbloqueio e transferência do valor excedente de R$ 3.045,09 (três mil e quarenta e cinco reais e nove centavos) . O montante deverá ser restituído e depositado na conta de titularidade do executado informada nos autos. Quanto ao crédito principal, anoto que o ofício precatório já foi devidamente expedido e autuado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Registro, ainda, que eventual habilitação da cessionária Credjus Financeira Ltda. deve ser processada diretamente no Tribunal de Justiça, conforme já decidido no evento 155.  Sendo assim, efetivado o estorno determinado no item 3, proceda o Cartório com a suspensão (sobrestamento) do presente feito até que seja comunicado o pagamento e a respectiva baixa do Precatório, nos exatos termos em que já havia sido determinado no evento 130. Após a efetiva baixa e quitação, retornem conclusos para fins de extinção da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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