Processo 0001766-55.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001766-55.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: DANIEL FERREIRA ALVES RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f2a2a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem que a executada comprovasse o pagamento da dívida ou garantisse a execução. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 833, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. No caso, verifica-se que a executada é entidade filantrópica que atua integralmente na prestação de serviços ao SUS, inclusive sob intervenção pública, com destinação de sua capacidade operacional ao atendimento da rede pública. Sua gestão financeira, portanto, encontra-se diretamente vinculada ao custeio da atividade hospitalar e à continuidade de serviços essenciais de saúde, o que evidencia a afetação dos recursos à finalidade pública. Nesse cenário, a jurisprudência do TRT da 7ª Região tem reconhecido que, em situações dessa natureza, a exigência de comprovação individualizada da origem dos valores constritos pode ser mitigada, admitindo-se a presunção de natureza pública e destinação vinculada dos recursos. No mesmo sentido, há precedentes específicos envolvendo a própria executada, reconhecendo que: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que rejeitou os Embargos à Execução, que visava a impenhorabilidade de valores bloqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se os valores bloqueados são impenhoráveis, em razão de sua natureza e destinação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde é prevista no art. 833, inciso IX, do CPC.4. A executada, entidade beneficente e filantrópica, teve intervenção pública, com destinação de 100% de sua capacidade operacional ao SUS.5. As verbas bloqueadas são repasses públicos destinados ao custeio de serviços de saúde.6. A jurisprudência do TST e deste Regional reconhece a impenhorabilidade de recursos públicos, destinados à saúde, de entidades filantrópicas.7. A manutenção do bloqueio fere o princípio da menor onerosidade da execução e coloca em risco o direito fundamental à saúde da coletividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Petição conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde são impenhoráveis em execução trabalhista, conforme art. 833, inciso IX, do CPC.2. A constrição de recursos destinados à saúde em entidade filantrópica, sob intervenção pública, compromete a prestação de serviços públicos essenciais e viola o princípio da menor onerosidade da execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; CLT, art. 769.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000295-40.2025.5.07.0002; Data de assinatura: 17-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio…
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