Processo 0001766-62.2014.5.06.0016

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001766-62.2014.5.06.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0001766-62.2014.5.06.0016 AGRAVANTE: ANDRE JOAO ALBUQUERQUE DOS SANTOS AGRAVADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9d50c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0001766-62.2014.5.06.0016 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE JOAO ALBUQUERQUE DOS SANTOS SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) Recorrido:   Advogado(s):   BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) Recorrido:   Advogado(s):   LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ANNA BEATRIZ FRANCA PINTO BATISTA (RJ107155) JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG57680) Recorrido:   Advogado(s):   OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA (PE01472) FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO (PE01623) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) MARCELO SENA SANTOS (BA30007)   RECURSO DE: ANDRE JOAO ALBUQUERQUE DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id c354506; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 9131b12). Representação processual regular (Id 33312e0). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido:   "A matéria em debate não necessita de maiores discussões ou detalhamentos por parte desta Relatora. Digo isso porque, ultimado o julgamento do Tema 1.232, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou as seguintes teses vinculantes: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade…

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