Processo 0001766-73.2025.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001766-73.2025.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES RORSum 0001766-73.2025.5.18.0006 RECORRENTE: ANA PAULA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 203e3ef proferida nos autos. RORSum 0001766-73.2025.5.18.0006 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 3.407,61 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) PRISCILA SALAMONI DE FREITAS (GO47632) Recorrido:   Advogado(s):   ANA PAULA ALVES DOS SANTOS NAYARA LOURENCO BRASIL (GO64786)   RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 7b3bea9; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id d9d5415). Representação processual regular (Id 7e3f60d, fb0f791). Reclamada isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. 671c865).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, V, X, LIV e LV, e 93, IX, da CF.              Consta do acórdão: Sem razão ambas as partes. Sem delongas, por comungar com o entendimento de ilustre juíza de origem, peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida: "A controvérsia reside na existência de ato ilícito praticado pela reclamada na fase pré-contratual, apto a gerar o dever de indenizar. É cediço que o contrato de trabalho se perfectibiliza com a conjugação de vontades. Contudo, as tratativas que o antecedem são regidas pelos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. A violação desses deveres anexos na fase pré-contratual, ao gerar uma expectativa séria e concreta de contratação que é posteriormente frustrada sem justo motivo, configura ato ilícito (art. 187 do Código Civil) e atrai a responsabilidade civil. No caso dos autos, embora a prova documental não contenha o resultado do exame, ela demonstra de forma inequívoca o avançado estágio do processo seletivo e a criação da justa expectativa na autora. As conversas de (ID 1fddb09) WhatsApp comprovam que a autora participou de entrevista, foi aprovada nesta etapa e, ato contínuo, foi encaminhada para a realização do exame admissional (ID 54763ad). A partir desse momento, com a aprovação na entrevista e o encaminhamento para o exame médico - última etapa antes da…

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