Processo 0001767-09.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001767-09.2026.4.05.8400 AUTOR: CIMIENTOS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO - RN4095 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN SENTENÇA Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CIMIENTOS CONSTRUTORA LTDA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA, objetivando provimento jurisdicional para declarar a nulidade dos Autos de Infração lavrados pelo CREA/RN, notadamente os Autos nº 24170705/2019, 24212142/2023, 24212580/2023 e 24212581/2023, com a consequente declaração de inexistência do crédito tributário, anulação da inscrição em dívida ativa correspondente e de todos os efeitos dela decorrentes, bem como a vedação à conversão da Reclamação Pré-Processual em execução fiscal. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é empresa atuante no ramo da construção civil, devidamente registrada no CREA/RN (CREA/RN nº 9737), exercendo suas atividades por obra certa, mediante contratos específicos de empreitada; b) em todas as obras executadas, contratou engenheiro legalmente habilitado, registrou a respectiva ART de execução específica e assegurou a responsabilidade técnica integral de cada empreendimento; c) apesar disso, o CREA lavrou quatro autos de infração (nº 24212142/2023, nº 24212580/2023, nº 24212581/2023 e nº 24170705/2019), sob o fundamento exclusivo de que a empresa não mantém responsável técnico permanente em seu quadro, desconsiderando as ARTs regularmente registradas; d) em decorrência dos autos de infração, foram realizadas as inscrições em Dívida Ativa sob os nº 25005, 25006, 25004 e 19615, correspondentes aos respectivos processos administrativos; e) o CREA fundamenta as autuações no fato de a empresa exercer atividades sujeitas ao sistema CONFEA/CREA, possuir registro no Conselho, mas não manter responsável técnico permanente, entendendo configurada violação à legislação profissional; f) contudo, nenhum dos autos aponta execução de obra sem engenheiro habilitado, inexistência de ART específica, dano à coletividade ou exercício de atividade técnica autônoma sem profissional habilitado; g) em razão das autuações, os débitos foram inscritos em Dívida Ativa e instaurada Reclamação Pré-Processual nº 0027980-86.2025.4.05.8400 perante a Justiça Federal, tendo o CREA informado que, inexistindo acordo, a cobrança será convertida em execução fiscal; h) não foi validamente notificada para exercício pleno do contraditório na esfera administrativa, tendo se insurgido contra as autuações, arguindo nulidades, especialmente quanto à ausência de regular intimação; i) o valor atualmente exigido perfaz o montante de R$ 35.628,01, cuja cobrança entende manifestamente ilegal, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para afastar os débitos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido. O CREA/RN noticiou o cumprimento da liminar. Citado, o CREA/RN apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o que importa relatar. Decido. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Ao Poder Judiciário, de fato, não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando o mesmo é delimitado por lei, sob pena de…
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