Processo 0001767-10.2023.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001767-10.2023.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001767-10.2023.8.27.2728/TO AUTOR : MARIA EREMITA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  promovida por   MARIA EREMITA MARQUES DE SOUSA  em face do  BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em suma, que recebe benefício previdenciário, e ao consultá-lo constatou a existência de empréstimo consignado cuja origem da contratação desconhece. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato e uma indenização por danos materiais e morais. Recebida a inicial e deferido o pedido de gratuidade da justiça ( evento 5, DECDESPA1 ). Apresentada contestação ( evento 15, CONT1 ), a parte Ré alegou preliminares e, no mérito, que a contratação foi realizada de forma regular. Requereu ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Em observância ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da possível prescrição da pretensão autoral ( evento 44, DECDESPA1 ). Manifestação das partes ( evento 49, PET1 ,  evento 50, MANIFESTACAO1 ). Intimada a parte Requerente para atualizar a Procuração e Endereço ( evento 32, DECDESPA1 ), ao evento 43, EMENDAINIC2 a parte Autora anexou documentos. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição quinquenal A presente demanda refere-se à obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja eventual violação do direito ocorre de forma contínua. Verifica-se, na espécie, que os descontos de anuidade de cartão de crédito teve início  em 10/01/2014 e o último desconto em 10/11/2017, consoante o documento anexado pela parte Requerente, vejamos: Imagem 1 . Recorte do Extrato da conta bancária anexado no  evento 1, ANEXOS PET INI3 , grifado em amarelo: as datas de início e fim dos descontos de anuidade de cartão de crédito 1 . A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a data da prescrição quinquenal inicia-se com a constatação do último desconto, vejamos: TJTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica relativa à cobrança de "cartão crédito anuidade", condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. 2. O autor alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos no valor de R$ 32,03 em conta bancária vinculada a benefício previdenciário,…

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