Processo 0001767-12.2026.8.16.0141
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA COMPETÊNCIA DELEGADA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001767-12.2026.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (art. 42/44) Valor da Causa: R$25.831,41 Autor(s): Vilmar Baggio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão: 1. Não existindo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de pobreza decorrente dos documentos acostados na seq. 1, defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. No que toca à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, certo é que a autarquia previdenciária se amolda ao conceito de Fazenda Pública, cujos interesses são indisponíveis e bem assim que, em casos como este, é remota a possibilidade de acordo. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC. 3. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, III, do CPC. Na mesma oportunidade, intime-se a parte requerida para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo, em observação ao art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC. 5. Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique se a parte autora ajuizou demanda previdenciária junto à Justiça Federal, através de acesso ao site www.jfpr.gov.br. 6. Em atenção ao disposto no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, determino a realização antecipada da prova pericial médica. Para tanto, nomeio como perito(a) médico(a) Enzo de Pauli1, sob a fé de seu grau, uma vez que cadastrado(a) no sistema AJG/CJF e habilitado(a) para esta Seção Judiciária. Em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, bem como considerando as inúmeras recusas dos peritos nomeados, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, em especial os arts. 25 e 28, fixo desde logo os honorários periciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão adimplidos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização, nos termos do art. 29. 6.1. Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.2. Após, intime-se o(a) Perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 6.3. Havendo concordância, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao art. 474 do CPC, ciente o expert que terá o prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 6.4. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 7. Levando em consideração o anexo “quesitos unificados” da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, apresento nesta oportunidade os seguintes quesitos: I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico…
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