Processo 0001767-17.2025.5.18.0052
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001767-17.2025.5.18.0052 AUTOR: IKARO GABRIEL BOSCO DE FREITAS RÉU: ECOBOSSO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b0a81b proferido nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em Id aa7e539, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$3.065,04, referente às contribuições previdenciárias. Considerando o previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de intimar a UNIÃO/INSS da presente homologação. Intime-se a reclamada ECOBOSSO AMBIENTAL LTDA, para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT, efetue o pagamento do valor de R$3.065,04, no prazo de 15 (quinze) dias, excetuada a multa legal de 10% e sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Transcorrido in albis o prazo supra, dê-se início aos atos executórios, utilizando os convênios à disposição do Judiciário. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST, observando-se, todavia, o prazo do art. 883-A, da CLT. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Após o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a reclamada para o CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Em cumprimento às obrigações previdenciárias e nos termos do art. 273 do Provimento Geral da Corregedoria (PGC) deste E. TRT da 18ª Região, a reclamada deverá cumprir as seguintes determinações: I) É obrigação de o(a) empregador(a) comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho discriminadas na sentença, cujos valores serão recolhidos nos seguintes termos: a) Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e b) Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n.º 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. c) O prazo do cumprimento voluntário da obrigação de fazer é de 15(quinze) dias, após a regular intimação. Não cumprida a obrigação, o devedor deverá ser intimado para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante (art. 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC). Fica o devedor advertido de que o descumprimento o sujeitará às multas e sanções administrativas dos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/91; art. 284, I, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 11 da…
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