Processo 0001767-34.2023.8.27.2720

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001767-34.2023.8.27.2720
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001767-34.2023.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001767-34.2023.8.27.2720/TO APELANTE : ALDENIR MACHADO FEITOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) APELANTE : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por  MBM SEGURADORA SA,  com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da instituição e proveu parcialmente o apelo do autor tão somente para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (Evento 12, ACOR1). Inconformada, a ré interpôs recurso especial (Evento 46, RECESPEC1). Em suas razões recursais, sustentou a violação às normas federais relativas à responsabilidade civil, argumentando que a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não caracteriza dano moral de natureza presumida e que seria necessária a efetiva comprovação de sofrimento excepcional. Intimado a se manifestar sobre a insurgência, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso especial, transcorrendo o prazo legal de forma inerte (Evento 55, CERT1). Por fim, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NUGEPAC-TJTO) emitiu certidão atestando que a matéria objeto da controvérsia foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, cadastrada sob o Tema 1435 (Evento 57, CERT1). Por tal razão, os autos foram encaminhados a esta Vice-Presidência para as providências de sobrestamento, nos termos da regulamentação do Código de Processo Civil. É o relatório . Decido.  No caso concreto, o recurso especial interposto pela MBM Seguradora S.A. (Evento 46, RECESPEC1) questiona a natureza presumida dos danos morais decorrentes de descontos não autorizados em aposentadoria, defendendo que tais fatos consistem em mero aborrecimento e que dependem de prova inequívoca de lesão aos direitos de personalidade. Essa controvérsia jurídica coincide de forma integral com o objeto do Tema 1435 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento visa definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera, por si só, dano moral in re ipsa ou se demanda a produção de prova do abalo extrapatrimonial sofrido pelo segurado. Desse modo, constatada a perfeita identidade material entre a matéria discutida na apelação cível e a controvérsia sob análise no tribunal superior, impõe-se a aplicação das regras de coordenação de precedentes vinculantes. Nesse cenário, o Código de Processo Civil confere ao Vice-Presidente do tribunal de origem a atribuição de suspender a tramitação do recurso constitucional pendente que versar sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 1.030, inciso III, do diploma processual civil. A suspensão do trâmite de recursos constitucionais visa garantir o cumprimento das diretrizes de segurança jurídica, isonomia e racionalidade na distribuição da prestação jurisdicional. Por essa razão, a medida de sobrestamento na origem evita o trânsito desnecessário de processos e resguarda o juízo de conformidade que deverá ser exercido por este tribunal local após a publicação do acórdão paradigma do…

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