Processo 0001767-38.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AIRO 0001767-38.2025.5.17.0151 AGRAVANTE: RESTAURANTE VOVO NENEM COMIDA CASEIRA LTDA AGRAVADO: MARILENE MESSIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5fb61e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela reclamada, RESTAURANTE VOVO NENEM COMIDA CASEIRA LTDA, em face da decisão de ID 193726d, proferida pela MM. Vara do Trabalho de Guarapari/ES, da lavra da eminente juíza VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD, que denegou seguimento ao recurso ordinário da ré, por deserto. Minuta do agravo, ID 3ee4f5a, pugnando pelo processamento e admissibilidade do recurso ordinário interposto e reiterando o pedido de concessão de justiça gratuita, o qual também é objeto do recurso ordinário (ID dbb6f31). Em harmonia ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST, passo a apreciar o pedido em questão. Pois bem. De início, cumpre registrar que a reclamatória trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se observa, a Reforma Trabalhista, na esteira do legislador civil, pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer parte, inclusive a empresa, sendo imprescindível, entretanto, a comprovação da insuficiência de recurso, não bastando a mera alegação. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da sua insuficiência de recursos, conforme preconiza a Súmula nº 463, inciso II, do TST, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na hipótese dos autos, verifico que a reclamada, para fins de amparar seu pedido de concessão da benesse assistencial, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 1fc0687), relatório de situação fiscal (ID fbe7ec7), comprovantes de parcelamento de débitos (ID af00486), comprovante de despesas operacionais (ID 06b13e2) e declaração de imposto de renda de sua única sócia (ID 568347d), alegando que atravessa grave crise financeira e que o funcionamento do restaurante impõe altos custos operacionais. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma concreta, a precariedade de recursos, motivo pelo qual não há como lhe deferir o benefício da justiça gratuita. Com efeito, a mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes de custos operacionais do ramo de restaurante e alimentação, embora indique desafios de fluxo de caixa, não comprova de forma inequívoca a insuficiência de recursos e o comprometimento total do patrimônio para pagamento do preparo recursal. Ademais, os próprios autos revelam, por meio do contrato social da sociedade (ID ab6d940), que a empresa possui capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) totalmente integralizado, estrutura societária ativa e atividade econômica contínua no ramo de restaurante e similares, o que evidencia envergadura financeira e atividade econômica contínua. Destarte, a existência de débitos tributários em atraso e de parcelamentos fiscais ) não tem a extensão…
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