Processo 0001767-45.2024.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001767-45.2024.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001767-45.2024.5.12.0011 RECORRENTE: JONATHAN ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: G 13 MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001767-45.2024.5.12.0011  RECORRENTE: JONATHAN ALVES E OUTROS (1)  RECORRIDO: G 13 MADEIRAS LTDA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0001767-45.2024.5.12.0011 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. JONATHAN ALVES ILDA VALENTIM (SC19397) MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (SC67728) Recorrido:   Advogado(s):   G 13 MADEIRAS LTDA ARAO DOS SANTOS (SC9760-A) AURELIO DOS SANTOS (SC30374) RECURSO DE: JONATHAN ALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO   Alegação(ões): - violação do art. 74, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 89 e 74 da Portaria MTE 671/2021. A parte recorrente, defendendo a invalidade dos cartões de ponto eletrônico, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras e do adicional noturno. Consta do acórdão: "A reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto (fls. 166/198), os quais contêm marcações variáveis. O argumento central do reclamante, de que o sistema "travava" após a primeira hora extra, cai por terra diante da simples leitura dos documentos: há diversos registros de saída após as 01h30, 01h40 e até 02h00 (por amostragem, fls. 192/193), o que extrapola em muito o suposto limite de 1h alegado. A prova documental, portanto, goza de presunção de veracidade não elidida. A testemunha Alison, embora tenha tentado corroborar a tese inicial, esbarra nos registros de horas extras dos controles e nos depoimentos das testemunhas da reclamada, que confirmaram a fidedignidade das anotações no início e término da jornada, inclusive horas extras. Quanto à falta de "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" da Portaria 671/2021, trata-se documento destinado à apresentação à Inspeção do Trabalho (§3º do art. 89), que não invalida a prova documental produzida em juízo quando essa se mostra verossímil e corroborada por outros elementos."   Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Portaria como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo…

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