Processo 0001767-54.2024.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001767-54.2024.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001767-54.2024.8.27.2702/TO AUTOR : MARIA DOS SANTOS DIAS SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU : VERBIN SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora em face do requerido, ambos qualificados, na qual parte autora alegou não ter contratado serviços do réu. Diz que é correntista bancário para recebimento de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária com a seguinte denominação: “PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Conta que jamais contratou tais serviços e que sofreu com um desconto indevido. Ao final pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição de valores descontados). Juntou aos autos extrato da conta bancária. Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 63), onde alegou que o contrato foi celebrado de forma regular, inexistência de defeito na prestação de serviços, entre outros pontos. Argumentou ausência de dano moral e material. Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo as mais comuns: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 69. Após a garantia do contraditório e da ampla defesa, a instrução processual foi encerrada. Veio concluso para sentença. É o breve relatório, decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não há nulidades a serem sanadas, comportando julgamento no estado em que se encontra. PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova. Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação. DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO. Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes. PRELIMINARES: REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos. Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas. MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos: “Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de…

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