Processo 0001767-64.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001767-64.2025.5.18.0004 RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GYN RECORRIDO: LUIZ PAULO DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c14213f proferida nos autos. ROT 0001767-64.2025.5.18.0004 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO LIMPA GYN ANA CAROLINA LUZ NOLETO (GO45788) JULIO CESAR GOMES LIMA (GO75751) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ PAULO DE BRITO ISMAEL VERAS PIMENTEL (GO65398) Recorrido: Advogado(s): LUIZ PAULO DE BRITO ISMAEL VERAS PIMENTEL (GO65398) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO LIMPA GYN ANA CAROLINA LUZ NOLETO (GO45788) JULIO CESAR GOMES LIMA (GO75751) RECURSO DE: CONSORCIO LIMPA GYN Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 078dba7; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 39b34eb). Representação processual regular (Id 6f18527). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8cf4d0d: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 8cf4d0d: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ff5d3cb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3e12b64; Condenação no acórdão, id 8d22223: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 8d22223: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cdeb872: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 97 da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT, e 492 do CPC . - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, acompanhando o entendimento firmado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não devendo limitar a condenação, sendo desnecessária ressalva nesse sentido. Como se vê, o posicionamento do Regional está em sintonia com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), o que inviabiliza o seguimento da revista, inclusive por dissenso de julgados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação ao artigo 477 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 477, da CLT, e 5º, II, da CF, sob a alegação de que a penalidade prevista no parágrafo 8º do referido dispositivo legal é indevida na hipótese em que a modalidade de rescisão…
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