Processo 0001767-80.2025.8.16.0162
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001767-80.2025.8.16.0162 Processo: 0001767-80.2025.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.156,02 Embargante(s): SIRLENE ORTIZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pio XII, 564 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Embargado(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Sirlene Ortiz, representada por curador especial, em face do Município de Sertanópolis, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 0001061-05.2022.8.16.0162, ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e taxas municipais referentes aos exercícios de 2020 e 2021, no valor de R$ 1.156,02. A parte embargante alegou que foi citada para pagamento de débito relativo a IPTU e taxas municipais referentes aos exercícios de 2020 e 2021, no valor de R$ 1.156,02, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada à execução fiscal. Narrou que a citação pessoal restou infrutífera, tendo sido citada por edital, com posterior nomeação de curador especial. Sustentou cerceamento de defesa, aduzindo que não foi notificada previamente para quitação do débito nem para acompanhar processo administrativo de lançamento, com invocação do art. 5º, LV, da CRFB/88. Alegou que a ausência de notificação prévia eivou de nulidade a execução fiscal, requerendo sua extinção e a declaração de insubsistência da penhora. Arguiu, ainda, que a penhora incidente sobre imóvel residencial e valores em conta seria ilegal, por constituírem bem de família e valores destinados ao sustento próprio. Requereu: concessão de justiça gratuita; efeito suspensivo à execução fiscal, com fundamento nos arts. 919, §1º, 294 e 300 do CPC; liminar para que o embargado apresente planilha de débitos atualizados; procedência dos embargos, com liberação dos bens penhorados e extinção da execução; condenação do embargado em honorários sucumbenciais (arts. 82 e 85 do CPC); e arbitramento de honorários ao defensor dativo. O Município de Sertanópolis apresentou impugnação aos embargos (mov. 11.1). Sustentou, preliminarmente, que não há execução fiscal contra espólio, pois inexiste comprovação de falecimento da embargante nos autos. Aduziu que o pedido de suspensão da execução até julgamento de exceção de pré-executividade perdeu seu objeto, em razão de indeferimento na origem. Alegou que não há penhora efetivada nos autos a ser afastada. No mérito, impugnou o cerceamento de defesa, sustentando que o IPTU é tributo de lançamento de ofício, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, e que o envio do carnê de recolhimento é suficiente para notificação presumida do sujeito passivo, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 397 do STJ, cuja tese central é que o envio do carnê ao endereço do contribuinte comprova a notificação presumida do lançamento, cabendo ao contribuinte comprovar o não recebimento). Aduziu que a eventual ausência de entrega do carnê deveria ter sido comprovada pela embargante, o que não ocorreu. Requereu a improcedência dos pedidos. Em…
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