Processo 0001767-89.2025.5.10.0003
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0001767-89.2025.5.10.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO: 0001767-89.2025.5.10.0003 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE COELHO AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CANA BRASIL CARNEIRO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. QUALIFICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A ampla legitimidade extraordinária conferida ao sindicato para atuar como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF, não o exime do cumprimento dos pressupostos processuais, notadamente na fase executória. Compete ao ente sindical, ao propor o cumprimento de sentença, promover a completa qualificação dos substituídos, incluindo a indicação do número de CPF, por ser medida indispensável à regular formação do processo e ao correto cadastramento no sistema PJe, conforme art. 19, da Resolução CSJT 185/2017. A inobservância da ordem judicial para emendar a petição inicial e sanar o vício de representação acarreta o indeferimento da peça e a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC) em relação aos substituídos não devidamente qualificados. Agravo de petição do exequente conhecido e provido em parte. RELATÓRIO O juiz FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou extinta a execução sem resolução do mérito. O exequente interpôs agravo de petição para postular a reforma da decisão quanto à extinção do processo por ausência de qualificação dos substituídos. Contraminuta apresentada pela agravada. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE INÉPCIA DA INICIAL Na sentença, a matéria foi assim decidida: "Este juízo determinou (Id c333893) a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para apresentação de integral qualificação dos substituídos, a fim de viabilizar a identificação, pelo sistema processual, de eventuais processos relacionados e, consequentemente, de casos de litispendência, prevenção de juízo ou causa outra de modificação de competência. Referido prazo decorreu sem cumprimento da determinação, tendo o sindicato autor apresentado (Id eaa43f2) pedido de reconsideração e de intimação da executada para que apresentasse os dados dos substituídos. Pois bem. Este Juízo já havia informado ao peticionante, no próprio despacho que determinou a emenda à inicial: em vistas de seu reiterado comportamento em processos análogos, que não se pretende reconsiderar essa determinação, pelas razões já expostas, tampouco requisitar a qualificação dos substituídos à executada, já que sua apresentação é obrigação autoral e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. A…
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