Processo 0001767-92.2025.5.09.0011
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001767-92.2025.5.09.0011 AUTOR: TATIARA ARAUJO MARQUES RÉU: MULTIOFFICE SOLUCOES MAO DE OBRA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d881f82 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Aduz a autora que foi dispensada sem justa causa pela primeira ré, que não forneceu as guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bem como não pagou as verbas rescisórias. Requer concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que sejam pagas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, a expedição de alvará para levantamento do saldo de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Intimadas, as segundas e terceira e rés se manifestaram (#id:11ff4b8 e #id:f937c84, respectivamente), ao passo que a primeira, quarta e sexta rés, intimadas (#id:85b1bb0, #id:65ee323 e #id:e705e25), não se manifestaram, pendendo, ainda, a intimação do quinto réu. Analisa-se. Muito embora se tente a intimação do quinto réu há 5 meses, não se tem obtido êxito. Neste contexto, ante o caráter alimentar do crédito trabalhista e a celeridade do processo do trabalho, passo a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, a despeito de ainda não ter sido promovida a notificação do quinto réu, sobretudo considerando que os demais réus, especialmente a primeira ré, empregadora da autora, foi devidamente intimada. A concessão de tutela de urgência pressupõe o atendimento aos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora). Ante a inércia da primeira ré, empregadora da autora, bem como considerando a impugnação das segunda e terceira rés, na condição de tomadoras dos serviços da autora, não impugnando o inadimplemento rescisório narrado na exordial, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. Nessa perspectiva, observa-se que a existência do vínculo de emprego é incontroversa, conforme a CTPS de #id:de59e9a. bem como que, ante a presunção de veracidade dos fatos da exordial, o término do labor se deu por iniciativa da empregadora. Presente, pois, a probabilidade do direito da autora de ter perceber as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, bem como a expedição de alvará para levantamento do FGTS e o fornecimento das guias para habilitação no seguro-desemprego. Assim, acolhe-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, reconhecida a dispensa sem justa causa da autora, ocorrida em 21/11/2025 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias), condenando-se a parte ré a pagar à parte autora as seguintes verbas, considerando-se a admissão em 24/01/2023 e os limites do pedido: a) saldo de salário (21 dias); b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) gratificação natalina proporcional à razão de 11/12 avos; c) férias proporcionais à razão de 10/12 avos, acrescidas do terço constitucional; d) FGTS (8%) de todo o período contratual e sobre as verbas dos itens anteriores, bem como multa de 40%. Determina-se à primeira ré que, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, entregue à parte autora as guias TRCT para saque do FGTS, bem como…
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