Processo 0001768-05.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001768-05.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: MARIZETE ADAUTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0597c79 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamante contra a sentença, sustentando a existência de omissões/contradições no julgado. Decorrido in albis o prazo para apresentação de Contraminuta pela Reclamante. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, especialmente tempestividade e representação, conheço dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE Na esteira do que preconiza, os arts. 897-A, CLT e 1022, CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis para impugnar decisão judicial quando esta estiver eivada de contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão a que se prestam a sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Por sua vez, a contradição da decisão corresponde aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contrariedade à lei, ao entendimento da parte, muito menos à prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. No caso, reputo que não remanesce interesse processual da Reclamante em questionar a falta de apreciação dos documentos que demonstram a culpa in vigilando da administração pública, especialmente a expedição dos Ofícios GUAED nº 10/2024, 017/2024, 021/2024, além da comunicação emitida pela Secretaria Municipal de Educação. Isso porque a pretensão de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público foi julgada procedente, ainda que por fundamentos diversos. Acrescento que o Julgador não é obrigado a analisar, um a um, os argumentos trazidos pela parte, mas sim aqueles essenciais para a análise da pretensão (art. 489, §1º, IV, CPC). Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios da Reclamante e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Devolve-se o prazo recursal. MACAU/RN, 04 de maio de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.