Processo 0001768-10.2024.5.17.0005

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001768-10.2024.5.17.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001768-10.2024.5.17.0005 REQUERENTE: MARILZA GUZZO REQUERIDO: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8a2f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ANTOLINI DO BRASIL apresentou Embargos à Execução, aduzindo equívoco na planilha homologada e ESPÓLIO DE RUBENS COUTO, representado por Marilza Guzzo, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação sustentando fazer jus à inclusão os reflexos em horas extras na planilha homologada. Contestações das partes adversas. Este, é o relatório necessário. Tempestivas as peças e garantido o juízo, na forma dos arts. 736, 738 e 884 da CLT, conheço dos recursos.     DECIDE-SE: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente, há que se assentar a premissa de a execução deve refletir os precisos limites da decisão exarada no juízo cognitivo que fez a Coisa Julgada, sob pena de se ferir a garantia constitucional contida no inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Republicana. Outrossim, há óbice, na forma como determina o § 1º, do art. 879, da CLT, que na fase de liquidação ou em sede de embargos à execução ou de Impugnação à liquidação de sentença modifique-se ou inove-se a sentença liquidanda transitada em julgado. No caso, de fato, a sentença coletiva transitada em julgado juntada no Id 31c6a49 deferiu o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos em “férias, gratificação de férias, natalinas, adicional noturno, RSR, horas extras e aviso prévio”. Assim, considerando que o título executivo determinou a apuração de reflexos do adicional de insalubridade em RSR, em respeito à Coisa Julgada, defiro. No mais, não há que se descontar da apuração do adicional de insalubridade os dias de atestado do trabalhador pois se deve sim pagar o adicional de insalubridade nos dias de atestado médico, por até 15 dias e em faltas justificadas, haja vista que o contrato de trabalho continua ativo e a remuneração deve ser integral. Acolho, assim, os embargos nesse ponto para que os adicionais sejam apurados nos afastamentos relativos a férias e atestados médicos inferiores a 15 dias.   EMBARGOS À EXECUÇÃO Sem razão a executada quanto à aplicação do prazo prescricional fracionado, considerando que inexistente a hipótese jurídica aventada. Assim, considerando que, diferente do que aduziu a parte ré, e conforme documento de Id 68851a2, o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 09.08.2024 e que, portanto, quando do ajuizamento da presente ação em 2024, por certo, não havia transcorrido mais de 05 anos, rejeito a declaração de prescrição. E nem se diga que se trata de hipótese de suspensão do julgado em razão do julgamento do Tema 106 em Recurso de Revista Repetitivo pelo TST posto que o Min. Claudio Brandão, determinou apenas a suspensão dos recursos de  revista  e embargos em tramitação na Corte Superior Trabalhista que tenham como objeto a prescrição aplicável e o termo inicial da condenação coletiva, considerando que atualmente não há consenso entre as turmas do TST acerca do prazo aplicável, continuando, todavia vigente o entendimento da Súmula 64 deste egrégio Tribunal aplicada ao caso. Indefiro os embargos nesse aspecto. Sem razão, ainda, a executada quando se opõe ao percentual arbitrado na execução a título de honorários advocatícios na fase de execução. Digo isso pois a presente ação foi…

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